O
Grêmio cobra judicialmente do Atlético Mineiro valores devidos pela
transferência do goleiro Victor no ano de 2012. Ontem o clube gaúcho obteve uma
vitória judicial no processo que tramita na 17ª Vara Cível de Porto Alegre, o
juiz Mauro Caum Gonçalves proferiu decisão para que o São Paulo deposite parte
do valor da compra do jogador argentino Lucas Pratto junto ao Galo em uma conta
do tricolor. O imbróglio judicial se dá desde o ano passado quando o Grêmio
ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial para obter o valor de R$
10.508.62,19 devido pelo time mineiro.
O
ATLÉTICO MINEIRO PODE SER PUNIDO FRENTE A JUSTIÇA DESPORTIVA?
Sim, o
atlético poderá ser punido pelo STJD por não ter cumprido com as suas
obrigações financeiras, vamos a análise do artigo 67 do Regulamento de
Transferências da CBF:
“Art.
67 - Em cumprimento ao Art. 12bis, dispositivo vinculante do Regulamento sobre
Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, é dever dos clubes cumprir, tempestivamente,
as obrigações financeiras devidas a atletas
profissionais ou a outros clubes,
nos termos dos instrumentos que firmarem em si”.
O artigo
67, faz um link com o Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores
da FIFA, obrigando os clubes brasileiros a cumprirem as obrigações financeiras
não só com os atletas como com os outros clubes.
“§1º
- Ocorrendo atraso, por mais de trinta (30) dias dos pagamentos descritos no
caput deste artigo, sem que a mora financeira tenha amparo contratual ou justo motivo,
os clubes podem ser sancionados, de
acordo com o §3º abaixo”
O §1º
permite que o clube que não cumprir com o previsto no caput seja sancionado com
as penas previstas no §3º do mesmo artigo.
“§2º
- De forma que um clube seja considerado devedor de acordo com o presente
artigo, cabe ao credor (atleta ou clube) notificar, por escrito e concedendo um
prazo mínimo de dez (10) dias, o clube devedor para que este cumpra suas
obrigações financeiras em atraso. ”
Para que
o devedor seja sancionado, o clube credor deverá notifica-lo por escrito
concedendo um prazo mínimo de 10 dias para que as obrigações sejam cumpridas. Passando
o prazo, em não havendo a quitação da dívida, entra em ação o previsto no §3º
que prevê as penas aos clubes que incorrerem nas infrações tipificadas no caput
do artigo 67. As penas variam desde uma simples advertência até a proibição de
contratações de jogadores por uma ou duas temporadas. O parágrafo 4º ainda
prevê que as referidas penas podem ser aplicadas de maneira cumulativa.
“§3º
- Exaurido o prazo, o credor, juntando os respectivos documentos comprobatórios
do descumprimento das obrigações financeiras, fará a formal comunicação à CBF,
que, através da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, poderá impor ao clube
inadimplente, as seguintes sanções:
a)
advertência;
b)
censura escrita;
c)
multa;
d)
proibição de registrar novos atletas por um ou dois
completos
e consecutivos períodos anuais de registro nacionais.”
Como o
regulamento não fala especificamente em qual pena deve ser aplicada para cada
caso, a situação do clube mineiro deve ser analisada com uma interpretação dos
parágrafos. O parágrafo 5º elucida que a reincidência de mora financeira será
considerada como um agravante, podendo o Atlético, devido ao tempo que está
devendo, ser punido com a sanção mais
grave, ou seja, ficar de um a dois
anos sem poder registrar novos jogadores.
COMO O ATLÉTICO PODE SE DEFENDER DA PENA DE RESTRIÇÃO DE
REGISTRO DE NOVOS ATLETAS?
O
parágrafo 6º prevê a suspensão condicional da pena, cabendo a CBF fixar um período
de seis meses a dois anos para o que o regulamento chama de “sursis desportivo”.
“§6º
- A proibição de registrar novos atletas, referida no §3º, d, deste artigo,
poderá ser objeto de suspensão condicional da pena, e, neste caso, cabe à CBF
fixar um período de seis (6) meses a dois (2) anos para o sursis desportivo.”
Entretanto,
se no período do sursis o clube cometer outra infração prevista no caput do
artigo a suspensão da pena será automaticamente revogada, culminando na
imediata vedação de registrar novos atletas e sofrendo também a sanção prevista
para a nova infração, conforme prevê o parágrafo §7º.
“§7º
- Se durante o transcurso do prazo do sursis desportivo o clube beneficiário
vier a cometer outra infração tipificada no caput deste artigo, a suspensão da
pena será automaticamente revogada, importando imediata vedação de registrar
novos atletas, sem prejuízo de adicionar-lhe sanção imposta pela nova infração cometida.”
MAS E AÍ COMO VAI FICAR A SITUAÇÃO DO ATLÉTICO ENTÃO?
No âmbito
da justiça desportiva, embora o atlético possa ser punido com a pena máxima,
qual seja, não poder registrar jogadores no período de 2 anos, provavelmente
obterá a suspensão condicional do processo podendo contratar normalmente, desde
que não incorra novamente nas irregularidades previstas no caput do artigo 67
pelo período que for concedido de sursis (de 6 meses a 2 anos).
Já na
seara da Justiça Comum, por enquanto o São Paulo deverá pagar uma parte do
dinheiro referente a compra do jogador argentino Lucas Pratto diretamente para
o Grêmio, conforme decidido pelo juiz gaúcho e o restante será pago para o Galo
mineiro.
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