terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Punição ao Atlético Mineiro por dívida com o Grêmio

O Grêmio cobra judicialmente do Atlético Mineiro valores devidos pela transferência do goleiro Victor no ano de 2012. Ontem o clube gaúcho obteve uma vitória judicial no processo que tramita na 17ª Vara Cível de Porto Alegre, o juiz Mauro Caum Gonçalves proferiu decisão para que o São Paulo deposite parte do valor da compra do jogador argentino Lucas Pratto junto ao Galo em uma conta do tricolor. O imbróglio judicial se dá desde o ano passado quando o Grêmio ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial para obter o valor de R$ 10.508.62,19 devido pelo time mineiro.





O ATLÉTICO MINEIRO PODE SER PUNIDO FRENTE A JUSTIÇA DESPORTIVA?


Sim, o atlético poderá ser punido pelo STJD por não ter cumprido com as suas obrigações financeiras, vamos a análise do artigo 67 do Regulamento de Transferências da CBF:


“Art. 67 - Em cumprimento ao Art. 12bis, dispositivo vinculante do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, é dever dos clubes cumprir, tempestivamente, as obrigações financeiras devidas a atletas profissionais ou a outros clubes, nos termos dos instrumentos que firmarem em si”.


O artigo 67, faz um link com o Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, obrigando os clubes brasileiros a cumprirem as obrigações financeiras não só com os atletas como com os outros clubes.


“§1º - Ocorrendo atraso, por mais de trinta (30) dias dos pagamentos descritos no caput deste artigo, sem que a mora financeira tenha amparo contratual ou justo motivo, os clubes podem ser sancionados, de acordo com o §3º abaixo”


O §1º permite que o clube que não cumprir com o previsto no caput seja sancionado com as penas previstas no §3º do mesmo artigo.


“§2º - De forma que um clube seja considerado devedor de acordo com o presente artigo, cabe ao credor (atleta ou clube) notificar, por escrito e concedendo um prazo mínimo de dez (10) dias, o clube devedor para que este cumpra suas obrigações financeiras em atraso. ”


Para que o devedor seja sancionado, o clube credor deverá notifica-lo por escrito concedendo um prazo mínimo de 10 dias para que as obrigações sejam cumpridas. Passando o prazo, em não havendo a quitação da dívida, entra em ação o previsto no §3º que prevê as penas aos clubes que incorrerem nas infrações tipificadas no caput do artigo 67. As penas variam desde uma simples advertência até a proibição de contratações de jogadores por uma ou duas temporadas. O parágrafo 4º ainda prevê que as referidas penas podem ser aplicadas de maneira cumulativa.


“§3º - Exaurido o prazo, o credor, juntando os respectivos documentos comprobatórios do descumprimento das obrigações financeiras, fará a formal comunicação à CBF, que, através da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, poderá impor ao clube inadimplente, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) censura escrita;
c) multa;
d) proibição de registrar novos atletas por um ou dois
completos e consecutivos períodos anuais de registro nacionais.”


Como o regulamento não fala especificamente em qual pena deve ser aplicada para cada caso, a situação do clube mineiro deve ser analisada com uma interpretação dos parágrafos. O parágrafo 5º elucida que a reincidência de mora financeira será considerada como um agravante, podendo o Atlético, devido ao tempo que está devendo, ser punido com a sanção mais grave, ou seja, ficar de um a dois anos sem poder registrar novos jogadores.


COMO O ATLÉTICO PODE SE DEFENDER DA PENA DE RESTRIÇÃO DE REGISTRO DE NOVOS ATLETAS?


O parágrafo 6º prevê a suspensão condicional da pena, cabendo a CBF fixar um período de seis meses a dois anos para o que o regulamento chama de “sursis desportivo”.

“§6º - A proibição de registrar novos atletas, referida no §3º, d, deste artigo, poderá ser objeto de suspensão condicional da pena, e, neste caso, cabe à CBF fixar um período de seis (6) meses a dois (2) anos para o sursis desportivo.”

Entretanto, se no período do sursis o clube cometer outra infração prevista no caput do artigo a suspensão da pena será automaticamente revogada, culminando na imediata vedação de registrar novos atletas e sofrendo também a sanção prevista para a nova infração, conforme prevê o parágrafo §7º.

“§7º - Se durante o transcurso do prazo do sursis desportivo o clube beneficiário vier a cometer outra infração tipificada no caput deste artigo, a suspensão da pena será automaticamente revogada, importando imediata vedação de registrar novos atletas, sem prejuízo de adicionar-lhe sanção imposta pela nova infração cometida.”


MAS E AÍ COMO VAI FICAR A SITUAÇÃO DO ATLÉTICO ENTÃO?


No âmbito da justiça desportiva, embora o atlético possa ser punido com a pena máxima, qual seja, não poder registrar jogadores no período de 2 anos, provavelmente obterá a suspensão condicional do processo podendo contratar normalmente, desde que não incorra novamente nas irregularidades previstas no caput do artigo 67 pelo período que for concedido de sursis (de 6 meses a 2 anos).

Já na seara da Justiça Comum, por enquanto o São Paulo deverá pagar uma parte do dinheiro referente a compra do jogador argentino Lucas Pratto diretamente para o Grêmio, conforme decidido pelo juiz gaúcho e o restante será pago para o Galo mineiro.

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