Hoje
pela manhã ocorreu o julgamento do Grêmio pela invasão de Carol
Portaluppi no gramado. A filha do técnico do clube, após o empate em 1 a 1 com o Atlético
Mineiro que sagrou o tricolor gaúcho como campeão da Copa do Brasil, entrou no gramado e, mesmo portando credencial, foi denunciada perante o STJD. Além disso a instituição de futebol gaúcha também foi julgada pela utilização de sinalizadores pela torcida na
mesma partida.
POR
QUAIS CONDUTAS O GRÊMIO FOI DENUNCIADO?
A
denúncia do STJD apontou que o grêmio infringiu os artigos 191, III; 213, II, e III todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. No post de hoje vamos esmiuçar o julgamento e explicar como se deu a punição através da análise dos artigos citados.
PUNIÇÃO
PELO USO DE SINALIZADORES E LANÇAMENTO DE BOBINAS
“Art. 191. Deixar de cumprir, ou
dificultar o cumprimento:
III - de regulamento, geral ou especial,
de competição”
Embora
o artigo 191 contenha poucas palavras ele abre-se a uma infinidade de
interpretações, pois ao fazer o link com o regulamento geral e/ou especial de
competições, que por sua vez, faz conexão com diversas outras legislações,
acaba tornando-se de uma grande complexidade ao abordar uma vasta gama de
possíveis infrações. Primeiramente podemos analisar quanto a utilização de
sinalizadores, para isso separamos os artigos 13-A, VII, da lei 10.671/03, o
Estatuto do Torcedor:
“Art. 13-A. São condições
de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de
outras condições previstas em lei:
VII - não portar ou
utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores
de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”
O
artigo prevê que o torcedor não pode portar nem utilizar sinalizadores ou
qualquer outro artefato de pirotecnia, mas apenas relata a conduta indevida do
torcedor. Aí fica o questionamento: Onde fica a responsabilização do clube? Para responder essa pergunta
precisamos utilizar o artigo 66 do Regulamento Geral de Competições:
“Art. 66 - Os clubes,
sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria
do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do art. 67 do Código
Disciplinar da FIFA.
Parágrafo único - A
conduta imprópria inclui particularmente tumulto, desordem, invasão de campo,
violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários,
lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político,
ou sob qualquer forma, a utilização de palavras, gestos ou músicas ofensivas.”
O
artigo 66 define a responsabilidade do clube para com os atos de sua torcida,
seja ele local ou visitante. Por sua vez, o parágrafo único define a utilização
de “artefatos incendiários" (sinalizadores) e arremesso de objetos
(bobinas) como condutas impróprias, assim ocorrendo a vinculação do clube com os
atos praticados pela torcida.
PUNIÇÃO
PELA INVASÃO DA CAROL
No que
tange à invasão da filha do treinador Renato Portaluppi, o Grêmio foi
denunciado por não cumprir o disposto no artigo 213, II, da CBJD que rege o
seguinte:
“Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir
e reprimir:
II - invasão do campo ou local da disputa do
evento desportivo”
Nesse
sentido, foi entendido que o Grêmio não cumpriu com seu papel ao coibir a invasão
ao campo de jogo, embora o clube gaúcho tenha alegado que ela possuía uma
credencial, tal argumento não foi aceito pelo pleno que apenas diminuiu a pena
imposta em primeira instância.
COMO
SE DEU A FORMAÇÃO DA PENA
Em relação
as punições elas podem ser divididas em duas partes:
1)
Como a invasão não foi considerada de elevada gravidade o Grêmio foi
enquadrado no artigo 213, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o
qual prevê uma sanção de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais). Diante disso, o Grêmio foi punido com uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2) No que
tange aos sinalizadores e ao arremesso
de bobinas o Tricolor gaúcho foi enquadrado no artigo 191, III e 213, III, respectivamente,
juntas as punições somaram R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais).
Cumpre
ressaltar que o artigo 184, do CBJD permite que o infrator tenha as penas
cumuladas quando praticar mais de uma infração, por isso o clube pôde ser
condenado pelos dois incisos do artigo 213.
“Art.
184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.”
OPINIÃO
DO BLOG
Não
nos pareceu acertada a decisão de punir o grêmio pelo ingresso de Carol
Portaluppi no campo de jogo, pois segundo o clube a mesma estava com as devidas
credenciais e o auditor Dr. Eduardo de Mello foi voto vencido, ao ser o único
pedir baixa para esclarecimentos sobre o credenciamento, conforme consta na
decisão de primeira instância. Ademais, faltou sensibilidade aos
julgadores, pois o clube acabava de ser campeão de uma competição de nível
nacional e a filha do treinador foi ao encontro de seu pai. Entretanto, a
decisão de punir o clube pelo arremesso de objetos ao campo e uso de
sinalizadores pela torcida nos pareceu acertada, pois tratam-se de duas
condutas expressamente tipificadas pela legislação desportiva e além disso denigrem a imagem do esporte e criam um ambiente inóspito para as famílias que tanto sofrem com as atuais confusões que assolam o futebol nos dias de hoje.
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