sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Diminuição da punição de Erazo justa ou injusta ?

O jogo da final da Copa do Brasil de 2016 estava acabando, o grêmio estava sendo campeão e a atmosfera em campo possuía uma dose extra de nervosismo. Após falta cobrada na área pelo Atlético Mineiro o jogo acabou e no meio da comemoração do título haviam dois jogadores praticando um esporte qualquer que não tinha nada a ver com o futebol. Os envolvidos eram Frickson Erazo e Walter Kannemann e ambos foram denunciados pela procuradoria do STJD.





COMO SE DEU A DENÚNCIA?


Os "brigões" foram denunciados por infringirem o artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

“Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. ”

O artigo possui uma redação fácil e não traz qualquer nebulosidade ao seu entendimento. Popularmente falando, quem se envolver em briga sofrerá a sanção prevista podendo ficar de fora de até doze partidas.


COMO SE DEU O JULGAMENTO NA 5ª COMISSÃO DISCIPLINAR?


O julgamento realizado, pelo que pode ser chamado de primeira instância da justiça desportiva, teve como resultado a punição de 4 jogos para o atleta do Galo Mineiro e a absolvição do jogador Kannemann, ambos por unanimidade. O clube mineiro, irresignado com a decisão recorreu.


COMO SE DEU O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO PLENO?


Em grau de recurso, o processo chegou ao tribunal do pleno onde o Atlético buscava reverter a decisão obtida na 5ª Comissão Disciplinar. Nesse sentido, a defesa atleticana alegou que o jogador não teria praticado o ato descrito no caput do artigo 254-A, mas sim a conduta descrita no artigo 250, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Eis que a tese foi acolhida e com a desclassificação a punição passou a ser em razão do seguinte dispositivo legal:

“Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”

Tal desclassificação, possibilitou que Erazo fosse punido com apenas duas partidas, diminuindo pela metade a punição estipulada pela 5ª Comissão disciplinar. Cumpre ressaltar, que o julgamento não se deu de forma unânime, visto os Doutores Auditores Paulo Cesar Salomão Filho, Antônio Vanderler e Ronaldo Botelho Piacente manterem na íntegra a decisão da Quinta Comissão Disciplinar aplicando a pena de 4 partidas por infração ao artigo 254-A.


OPINIÃO DO BLOG


Após análise dos artigos acima mencionados não nos pareceu acertada a decisão do tribunal do pleno, pois não entendemos que o atleta possa ter praticado a infração que dispõe o artigo 250. Tal visão se dá pela interpretação dos itens contidos no parágrafo 1º do mesmo artigo:

“§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;  
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.”

Não nos parece possível que Erazo seja enquadrado em qualquer uma das situações descritas. Seria mais acertada a decisão que o punisse com base no artigo 254-A, pois as descrições das condutas elencadas no seu parágrafo 1º parecem mais de acordo com o presente caso:

"§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido."


Embora não tenha desferido nenhum soco ou cotovelada, ele praticou um golpe de luta (foto abaixo) de maneira dolosa e covarde podendo causar até problemas de saúde ao jogador do Grêmio, o que nos parece ser um ato plenamente punível pelo artigo 254-A. Desse modo a punição de apenas 2 jogos ficou barata.


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