O jogo
da final da Copa do Brasil de 2016 estava acabando, o grêmio estava sendo
campeão e a atmosfera em campo possuía uma dose extra de nervosismo. Após falta
cobrada na área pelo Atlético Mineiro o jogo acabou e no meio da comemoração do título haviam dois jogadores praticando um esporte qualquer que
não tinha nada a ver com o futebol. Os envolvidos eram Frickson Erazo e Walter Kannemann
e ambos foram denunciados pela procuradoria do STJD.
COMO
SE DEU A DENÚNCIA?
Os "brigões" foram denunciados por infringirem o artigo 254-A do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva:
“Art. 254-A. Praticar
agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze
partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de
trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. ”
O artigo
possui uma redação fácil e não traz qualquer nebulosidade ao seu entendimento.
Popularmente falando, quem se envolver em briga sofrerá a sanção prevista
podendo ficar de fora de até doze partidas.
COMO
SE DEU O JULGAMENTO NA 5ª COMISSÃO DISCIPLINAR?
O
julgamento realizado, pelo que pode ser chamado de primeira instância da
justiça desportiva, teve como resultado a punição de 4 jogos para o atleta do
Galo Mineiro e a absolvição do jogador Kannemann, ambos por unanimidade. O
clube mineiro, irresignado com a decisão recorreu.
COMO
SE DEU O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO PLENO?
Em
grau de recurso, o processo chegou ao tribunal do pleno onde o Atlético buscava
reverter a decisão obtida na 5ª Comissão Disciplinar. Nesse sentido, a defesa
atleticana alegou que o jogador não teria praticado o ato descrito no caput do
artigo 254-A, mas sim a conduta descrita no artigo 250, ambos do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
Eis que
a tese foi acolhida e com a desclassificação a punição passou a ser em razão do seguinte
dispositivo legal:
“Art. 250. Praticar ato
desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a
três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se
suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo
prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código.”
Tal desclassificação, possibilitou que Erazo fosse punido com apenas duas partidas, diminuindo pela metade a punição
estipulada pela 5ª Comissão disciplinar. Cumpre ressaltar, que o julgamento não
se deu de forma unânime, visto os Doutores Auditores Paulo Cesar Salomão Filho,
Antônio Vanderler e Ronaldo Botelho Piacente manterem na íntegra a decisão da Quinta
Comissão Disciplinar aplicando a pena de 4 partidas por infração ao artigo
254-A.
OPINIÃO
DO BLOG
Após
análise dos artigos acima mencionados não nos pareceu acertada a decisão do
tribunal do pleno, pois não entendemos que o atleta possa ter praticado a
infração que dispõe o artigo 250. Tal visão se dá pela interpretação dos itens
contidos no parágrafo 1º do mesmo artigo:
“§ 1º Constituem exemplos
da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - impedir de qualquer
forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de
gol, pontuação ou equivalente;
II - empurrar
acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.”
Não nos parece possível que Erazo seja enquadrado em qualquer uma das situações descritas. Seria mais acertada a decisão que o punisse com base no
artigo 254-A, pois as descrições das condutas elencadas no seu parágrafo 1º
parecem mais de acordo com o presente caso:
"§
1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de
outros:
I
- desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem,
de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II
- desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma
contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido."
Embora não tenha desferido
nenhum soco ou cotovelada, ele praticou um golpe de luta (foto abaixo) de
maneira dolosa e covarde podendo causar até problemas de saúde ao jogador do
Grêmio, o que nos parece ser um ato plenamente punível pelo artigo 254-A. Desse modo a punição de apenas 2 jogos ficou barata.
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