quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Análise da punição de multa imposta ao Internacional

O Sport Club Internacional foi julgado hoje no TJD gaúcho pela briga ocorrida na arquibancada do estádio Antônio David Farina em Veranópolis. No julgamento que durou mais de três horas foram apresentadas provas de áudio e vídeo tanto pela defesa como pela procuradoria.






QUAL FOI A DENÚNCIA?


A denúncia feita pela procuradoria apontou que o clube gaúcho infringiu os artigos 213, I, §1º e §2º e por infração ao artigo 213, III, §1º e §2º, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.


ANÁLISE DOS ARTIGOS


Passemos a análise dos artigos presentes na denúncia:

“Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.”

Ao analisarmos o artigo friamente, nos causa estranheza por parecer que o clube não deveria ser enquadrado neste artigo, já que a desordem não se deu na sua praça de desporto, tal problema de interpretação também assolou um dos auditores no julgamento que proferiu seu voto absolvendo o Colorado por não estar em seu mando de campo e sim no campo do Veranópolis Esporte Clube. Entretanto, o artigo não deve ser analisado isoladamente, pois o parágrafo 2º da própria previsão legal disciplina que o clube visitante também será responsabilizado se sua torcida praticar as infrações descritas nos incisos.
A segunda parte da denúncia foi em função do arremesso de pedras no campo de jogo pela torcida, tal situação é regida pelo inciso III. Cumpre destacar que a denúncia em ambas as infrações foi combinada com o §1º, ou seja, imputada como fato grave. Com isso, o clube poderia ser punido com perda de mando de campo tanto pela infração prevista no inciso I como no III.


O QUE QUERIA A PROCURADORIA?


O Procurador, Dr. Alberto Lopes Franco, denunciou o Sport Club Internacional pedindo uma pena de perda de 4 mandos de campo, sendo duas em razão do inciso I e duas em razão do inciso III.





COMO FOI A DEFESA DO CLUBE


A defesa do clube gaúcho se deu na pessoa do Dr. Rogério Pastl, que apresentou provas de vídeo e documental que continham informações sobre os integrantes da torcida que se envolveram na confusão e medidas adotadas pelo clube para prevenir que ocorram as rotineiras brigas no ambiente do futebol.
Tal atitude, foi com o intuito de eximir o clube da responsabilidade pois conforme prevê o parágrafo 3º do próprio artigo 213, ao comprovar a identificação dos torcedores, apresentar à autoridade policial competente e registrar boletim de ocorrência o clube estará exonerado da responsabilidade, não sendo cabível qualquer sanção.


COMO FOI O JULGAMENTO PELOS AUDITORES


Todos os auditores foram sensibilizados pela defesa e recompensaram os esforços do Inter na identificação dos torcedores e medidas adotadas como método de prevenção. Entretanto, embora o clube não tenha sido punido com a pena de 4 mandos de campo foi condenado ao pagamento de uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, os auditores não entenderam se tratar de uma infração de elevada gravidade, utilizando-se apenas da pena prevista pelo caput do artigo.
Ademais, embora não tenha qualquer embasamento legal, as torcidas guarda popular e camisa 12 foram punidas pelo período de 12 meses sem poder frequentar os estádios sejam mandos do inter ou de qualquer outro adversário nas competições organizadas pela Federação Gaúcha de Futebol.


OPINIÃO DO BLOG



A decisão da maioria dos auditores nos pareceu acertada, por não entender que o Internacional merecia uma pena de perda de mando de campo. Tal medida punitiva deve ser utilizada apenas em casos extremos pois além de punir a entidade, pune-se o torcedor de bem que não teve qualquer relação com a bandalheira que ocorreu no estádio da cidade de Veranópolis.
Ressalta-se que após mais um episódio triste no futebol brasileiro ainda não são apresentadas medidas capazes de evitar que incidentes como esse ocorram. É necessária uma atuação mais efetiva de todos os órgãos do poder público em conjunto com os clubes para que os torcedores sejam identificados e devidamente punidos, tanto pela justiça desportiva como pelo direito penal. Urge que todos os envolvidos no meio desportivo deixem de lado seus interesses pessoais e ajam em sintonia com um único propósito: O de erradicar de uma vez por todas a violência que tanto nos perturba.

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