sábado, 1 de abril de 2017

Ainda Sobre o Internacional Ser Rebaixado ou Não Para a Série C



Após o feedback do post de ontem notamos que não fomos claros o suficiente quanto à possibilidade ou não de rebaixamento do Internacional para a Série C, caso seja condenado pela justiça desportiva devido à falsificação de documentos. O principal fato apontado, pelos leitores, foi sobre o artigo 234 o qual fala sobre como deve ser tratado o caso de falsificação de documentos pelo STJD. Desse modo analisaremos o artigo e teceremos nossas conclusões sobre a pena prevista.


ANÁLISE DO ARTIGO


Primeiramente é necessário analisarmos o artigo que foi levado à discussão:

“Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva
PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias”

O texto do caput do artigo é claro e conciso e expressa exatamente o que está acontecendo no caso em tela. A CBF alegou que os documentos são falsos e o perito do STJD confirmou. Entretanto, em uma primeira e descuidada leitura do vernáculo pode parecer claro que o clube gaúcho poderia ficar suspenso por um período entre 180 e 720 dias, o que ocasionaria no seu descenso para a Série C do campeonato brasileiro. Entretanto, vamos decompor a parte do artigo que fala sobre a pena para entendermos por que essa primeira impressão é equivocada.


SUPENSÃO DE CENTO E OITENTA A SETECENTOS E VINTE DIAS


O artigo deixa claro que o condenado incorrerá numa pena de suspensão de 6 meses até 2 anos. Mas quem incorrerá nessa pena? Será o Internacional?
Para entendermos quem será o sujeito passivo da aplicação da pena necessitaremos recorrer a outros artigos e legislações diferentes. Primeiramente é oportuno trazer à baila o parágrafo primeiro do artigo 1º da lei Lei 9.615/98:

“§1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. ”

O parágrafo, acima explicitado, disciplina que as leis que regulam o esporte podem ser nacionais e internacionais, assim a legislação estrangeira influencia as decisões desportivas. Diante disso, vamos analisar o artigo 10 do Código Disciplinar da FIFA:

“Art. 10 Sanções a pessoas físicas e jurídicas:
as seguintes sanções poderão ser impostas tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas:
a)    advertência; b) repreensão; c) multa; d) devolução de prêmios.”

O artigo elucida, de modo taxativo, quais sanções podem ser aplicadas tanto aos clubes como aos responsáveis por sua gerência, atletas e demais pessoas físicas envolvidas. Note-se que não há nas sanções previstas a de suspensão. Passemos então a análise do artigo 11 do mesmo código disciplinar:

“Art. 11 - Sanções para pessoas físicas:
as seguintes sanções são aplicáveis apenas às pessoas físicas:
 a) advertência; b) expulsão; c) suspensão por partida; d) proibição de acesso aos vestiários e / ou a ficar no banco de reservas; e) proibição de acesso aos estádios; f) proibição de exercer qualquer atividade relacionada ao futebol.”

Como é fácil perceber o artigo permite que seja aplicável às pessoas físicas a pena de suspensão. Embora se refira a suspensão por partida e a pena prevista no Código Brasileiro Desportiva fale sobre pena medida em dias, tal fato pode ser em função de o CBJD ser um código para diversas modalidades desportivas e não apenas para o futebol. Entretanto, a suspensão é uma espécie de pena prevista EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOA FÍSICA. Por fim apenas para trazer mais elementos para a discussão cabe destaque ao artigo 12 do Código Disciplinar da Fifa:

“Art. 12 Sanções aplicáveis às pessoas jurídicas:
As seguintes sanções são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas: a) proibição de realizar transferências; b) jogar de portões fechados; c) jogar em campo neutro; d) proibição de jogar em um determinado estádio; e) anulação do resultado de uma partida; f) exclusão de uma competição; g) derrota por retirada ou renúncia; h) dedução de pontos; i) descenso a uma categoria inferior.”

Como podemos observar não é possível o clube ser punido com a pena de suspensão da partida, pois não se encontra no rol taxativo do artigo acima destacado. De outra banda poderia caber punição ao Inter através de multa que também é definida no artigo 234 do CBJD.


CONCLUSÃO



Diante da análise de todos os artigos legais trazidos ao post de hoje podemos concluir que o Sport Club Internacional em sua personalidade jurídica, ou seja, enquanto clube não pode ser punido com a pena de suspensão, pois tal pena deve ser aplicada unicamente as pessoas físicas conforme disciplina de forma taxativa o artigo 11 do Código Disciplinar da Fifa. Entretanto, o artigo 10, do mesmo código, permite que a pena de multa seja aplicada tanto para o Internacional como para as pessoas físicas envolvidas. Nesse sentido a punição máxima para o clube gaúcho será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

sexta-feira, 31 de março de 2017

O inter pode ir parar​ na Série C?



            No post de hoje iremos discorrer sobre o que aconteceu no STJD no dia de ontem e quais serão os possíveis destinos do Sport Club Internacional.
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva intimou o ex-presidente do Sport Club Internacional e os advogados que defendem o clube para prestarem esclarecimentos no inquérito que investiga a falsificação de documentos juntados pelo clube em Notícia de infração contra o Esporte Clube Vitória. Como os intimados não compareceram, alegando problemas de saúde e compromissos profissionais, o STJD irá remarcar a oitiva.
A oitiva foi marcada para ontem, pelo fato de a parte investigativa do inquérito ter sido finalizada com o recebimento dos laudos/pareceres elaborados por peritos de São Paulo e Rio de Janeiro, onde restou comprovado a adulteração de: “forma e conteúdo, subtração de palavras, textos nomes e frases, além de inserção indevida de palavras, letras e assinaturas, modificações essas de conteúdo capazes de descaracterizar o seu sentido original”.


O QUE PODE ACONTECER COM O INTER?


Com o Internacional em si nada poderá acontecer. Pois não há nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico desportivo para o caso de falsificação de documentos, trata-se, portanto, de um crime previsto no Código Penal. Entretanto, os envolvidos pela juntada dos documentos podem ser responsabilizados na Justiça Comum.


QUAIS SERÃO OS PRÓXIMOS PASSOS?


O STJD não foi o fim nesse caso, a CBF peticionou para que o clube gaúcho fosse denunciado frente ao Ministério Público. Desse modo, o STJD apenas apurou a falsificação através dos seus peritos e intimou o ex-presidente e os advogados do clube para prestarem esclarecimentos no que tange a veracidade ou não dos documentos para saber qual seria a sua influência no processo desportivo. Caso sejam dados como falsos eles serão desvinculados do processo e a apuração do fato criminoso se dará pela Justiça Comum. Abaixo segue imagem da petição feita pela CBF:





CONCLUSÃO



Embora muito esteja sendo falado nas redes sociais não há possibilidade do Sport Club Internacional ser rebaixado para a Série C por ter falsificado os documentos. Entretanto, se comprovados os fatos, não há como prever o quanto prejudicaria o clube tanto financeiramente, no sentido de obtenção de patrocínios, quanto em descrédito com o resto do país e com a própria entidade máxima do Futebol. Já na responsabilização penal dos envolvidos, terá que ser apurada qual a responsabilidade de cada um, apontar quem realizou a adulteração e quem foi o responsável pela juntada dos documentos nos autos.

quinta-feira, 9 de março de 2017

Punição China Balbino

No dia de ontem (08/03/2017), o TJD/RS julgou o Técnico China Balbino pela suspensão ocorrida no jogo contra o Grêmio na Arena realizado no dia 19/02/2017 em partida válida pelo Campeonato Gaúcho.





O QUE ACONTECEU?


Aos 43 minutos do segundo tempo, o jogador Ramiro ao cobrar um arremesso lateral foi surpreendido com o braço do Técnico do clube São José de Porto Alegre que o impediu de lançar a bola para a área. O árbitro da partida ao notar a intervenção do técnico o expulsou. Após alguns minutos o técnico foi retirado do campo e após o término da partida regressou para abraçar seus jogadores.


QUAL SERIA A POSSÍVEL PENA?


O técnico foi denunciado por infringir o disposto nos artigos 258, §2º, I e 258-B, ambos do CBJD. Vamos à análise dos artigos:

“Art. 258. “Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”

O artigo destacado acima, fala sobre a prática de uma conduta que contrarie a ética desportiva e com a finalidade de exemplificar o que seria essa falta de ética o parágrafo 2º elenca algumas situações. O técnico do São José de Porto Alegre foi enquadrado no inciso I do referido parágrafo por tentar impedir o prosseguimento da partida. Nesse caso, a pena prevista é de uma a seis partidas de suspensão.
A segunda denúncia feita contra o técnico diz respeito a ele ter voltado ao campo de jogo após ter sido expulso da partida. Vamos à análise do artigo que trata do assunto:

“Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”

Através de uma rápida leitura já é possível identificar um erro quanto à denúncia, pois o caput do artigo refere-se a invadir o local da partida durante a sua realização ou no intervalo. Como o jogo havia terminado não se entende que o comandante da equipe possa sofrer qualquer sanção com base no tipo acima abordado.


QUAL FOI A PUNIÇÃO


A punição proposta pelo procurador e aceita pelos membros da comissão disciplinar foi a de punir China Balbino em uma partida por ter retardado o início da partida e a absolvição quanto a invasão dele no gramado. Como o técnico já tinha cumprido um jogo já poderá estar em sua casamata no próximo jogo.


OPINIÃO DO BLOG



O caso em análise trata-se da mais pura “catimba”, onde o técnico estava conquistando um empate valiosíssimo contra o Grêmio na Arena e atrapalhou o início da partida para dar uma esfriada nos ânimos. Não é uma atitude com alto grau de reprovabilidade, faz parte do jogo é identidade do nosso esporte. Mas cabe ao tribunal coibir tais situações e manter a ordem na praça de desporto. Nos pareceu acertada a decisão em ambas as situações denunciadas por parte do tribunal e também por parte do árbitro da partida que agiu de maneira rápida e eficiente.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Rebaixamento por Dívida?

O QUE É O PROFUT ?

Em agosto de 2015, foi sancionada a lei 13.155, que criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT). De um modo geral é um programa destinado a incentivar os clubes, as ligas, as federações estaduais e a CBF a adotarem práticas modernas de gestão em troca da concessão de parcelamento e redução de débitos tributários e não-tributários com a Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Banco Central e débitos relativos ao FGTS.



Além disso, trata-se de uma nova tentativa de diminuir a dívida dos clubes com a União visto a criação da loteria chamada Timemania em 2006 não ter alcançado o resultado imaginado.


OS TIMES SÃO OBRIGADOS A ADERIREM AO PROGRAMA?


O ingresso no PROFUT pelos clubes se dá de forma facultativa, entretanto a grande maioria dos grandes clubes já aderiram ao Programa. É notório destacar que o prazo de ingresso foi dilatado para os clubes que não haviam demonstrado interesse num primeiro momento unirem-se aos demais.


MAS INGRESSAR NO PROFUT SÓ TEM BENEFÍCIOS?


O PROFUT beneficia os clubes em relação as dívidas com a união, entretanto os clubes precisam ter sua administração ajustada a uma série de requisitos expostos ao longo da lei. Apenas como método explicativo, selecionamos alguns exemplos de requisitos que a lei prevê:

1. Limitação de mandato de dirigentes a até quatro anos, com a possibilidade de apenas uma recondução;
2.    Destinação de no máximo 80% das receitas anuais para custeio de folha de pagamentos e direito de imagem dos atletas profissionais;
3.    Oferta de ingressos a preços populares.
4.    Além das acima descritas existem diversas outras previstas ao longo do corpo do texto da lei.

QUAL SERÁ O IMPACTO DESSA LEI NAS COMPETIÇÕES?

A mudança que merece o maior destaque e terá uma maior visibilidade para o torcedor é quanto ao rebaixamento e a perda de pontos por inadimplência. Os clubes que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias, trabalhistas e relativas a direitos de imagem dos atletas profissionais serão rebaixados à divisão inferior. Tal medida poderá modificar brutalmente as gestões dos clubes e tornar os dirigentes mais responsáveis, freando as despesas exorbitantes que tanto assombram o futebol brasileiro nos dias de hoje.

MAS POR QUE EU NÃO VI NENHUM CLUBE PERDER PONTOS POR ISSO OU SER REBAIXADO?

Infelizmente a morosidade da justiça brasileira não permitiu ainda que as medidas fossem implantadas da maneira prevista. Ora, a lei é de 2015 estamos começando o ano de 2017 e todos os dias nos deparamos com notícias de que os clubes estão devendo salários e nada parecido com o que acabamos de ver acontece. Inclusive, no dia 14/02/2017 nosso blog abordou o caso da possibilidade de o Atlético Mineiro ser punido com a proibição de contratar jogadores por até 2 anos e nada foi dito referente à perda de pontos ou rebaixamento.
Ocorre que, em março de 2015, a CBF confirmou a inclusão da cláusula que sujeita os clubes à perda de pontos no caso de atraso de salários em carteira e direito de imagem durante a competição no Regulamento do Campeonato Brasileiro e se repetiu no regulamento do Campeonato Brasileiro de 2016, trata-se do “fair-play financeiro”. Entretanto, nenhuma denúncia chegou ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, embora muitos casos tenham se tornado públicos.
Uma das causas determinantes para que as medidas não sejam executadas é a previsão do parágrafo 1º do artigo 18 do Regulamento do Campeonato Brasileiro de 2016, onde há a previsão de que “... caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.”. Desse modo, cabendo ao atleta promover a reclamação ele acaba por se sentir inibido com medo de represália o que compromete a finalidade da cláusula.
No que tange ao rebaixamento por inadimplência, ainda não há previsão no regulamento e, no dia 6 de setembro de 2016 do ano passado, as entidades que comandam o futebol brasileiro conseguiram adiar a entrada em vigor das contrapartidas do PROFUT em reunião do Conselho Nacional do Esporte, do Ministério do Esporte, que é composto por membros da CBF, Confederação Brasileira de Clubes e demais entidades.
Destarte, os clubes só poderão ser rebaixados por não cumprirem a lei a partir de 2018. O argumento utilizado é de que nenhuma alteração na regra de campeonatos vigentes pode ser feita com menos de dois anos de antecedência, conforme estipula o artigo 5º do Estatuto do Torcedor. Aliado a isso está o fato de que o prazo para aderir ao programa foi adiado até julho de 2016. Nesse sentido, aqueles que aderiram na segunda etapa já estão classificados para os Estaduais de 2017 não podendo estarem sujeitos às mudanças.


COMO FUNCIONARÁ O REBAIXAMENTO POR DÍVIDAS?


Ainda não foi definido exatamente quais serão as exigências e como elas serão cobradas. Entretanto através de análise da lei do Profut podemos tirar as seguintes conclusões:
I)             Os clubes deverão comprovar que estão em regularidade fiscal, comprovando através de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II)            Comprovar que estão em regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
III)           Comprovar o pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

Se o clube não cumprir com os requisitos acima mencionados, participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificado, ou seja, se estiver classificado para a primeira divisão participará da segunda, se estiver classificado para a segunda participará da terceira e assim sucessivamente. A vaga desocupada pelo time rebaixado será ocupada pela entidade participante da divisão que receberá o rebaixado, obedecendo a ordem de classificação do campeonato do ano anterior.
A lei ainda prevê que a comprovação da regularidade fiscal poderá ser feita através da apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.


CONCLUINDO


Diante de todo o exposto, o Profut ainda não conseguiu atingir seus objetivos de maneira satisfatória. Quanto à perda de pontos por inadimplência é necessária uma reforma do dispositivo onde o clube tivesse que comprovar periodicamente que todas as suas contas estão quitadas ao invés de expor o atleta. Imagine a situação hipotética em que um jogador esteja com o salário atrasado e faça a denúncia resultando em seu rebaixamento ou perda do título, como ficaria sua situação frente a torcida que é tão intolerante e violenta no Brasil?
Já em relação ao rebaixamento, mudanças estão sendo analisadas e a resolução nº 46 do Conselho Nacional do Esporte estabeleceu que as Certidões Negativas de Débito devem ser exigidas para o Brasileiro de 2017, mas com previsão de rebaixamento para 2018.

Com isso nos parece acertada a lei. A contribuição para o Futebol Brasileiro poderá ser enorme desde que todas as entidades não meçam esforços para evoluir e comprometam-se com a causa. Com gastos mais disciplinados, a tendência é que todos saiam ganhando, que o futebol se profissionalize cada vez mais e o nível competitivo aumente.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Pode um clube ficar com pontuação negativa em uma competição de pontos corridos?

No post de ontem abordamos o caso onde houve erro do TJD do Rio Grande do Sul em relação à condição de jogo do atleta do Veranópolis. Hoje, iremos tratar do episódio ocorrido no campeonato paranaense em que o J. Malucelli foi punido e ficou com a pontuação de – 6 pontos. Vamos analisar a situação e verificar como é possível um time ficar com pontuação negativa na tabela.


COMO SE DEU A IRREGULARIDADE?


O atacante Getterson foi emprestado em setembro do ano passado para o futebol dos Estados Unidos e retornou de empréstimo no final de dezembro. Entretanto, não teve seu nome publicado no Boletim Informativo Diário da CBF até o dia 6 de fevereiro e, mesmo assim, atuou em três partidas: contra o Cascavel, Foz do Iguaçu e Cianorte.
Como o nome do atleta não constava no BID o atleta não possuía condição de jogo.



O QUE CONSTOU NA DENÚNCIA?


O clube foi denunciado pela procuradoria do TJD do Paraná por ter feito constar na súmula de 3 partidas, válidas pelo Campeonato Paranaense desse ano, o jogador Getterson Alves dos Santos de maneira irregular. A entidade desportiva foi enquadrada no artigo 214 em três oportunidades.


QUAL FOI A DECISÃO DO TJD?


A 2ª Comissão Disciplinar decidiu por maioria dos votos em punir o J. Malucelli com uma multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 por partida, cumulados com a perda de 16 pontos. Com isso, o clube ficou com a pontuação de 6 pontos negativos, pois conquistou apenas 10 pontos no campeonato. Vamos à análise da decisão.

O artigo 214 do CBJD possui uma previsão de pena de perda de 3 pontos por cada partida disputada pelo atleta irregular e mais uma multa entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais):

“Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ”

Como o jogador disputou três partidas com a inscrição irregular o clube foi punido com a perda de 16 pontos. Pois o parágrafo primeiro prevê que os pontos ganhos nas partidas disputadas não são computados, desse modo o clube perdeu 9 pontos, pois seria a pontuação máxima pelas três partidas, mais os 7 pontos conquistados pelos resultados das partidas.

“§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. ”

Ademais, o parágrafo 3º permite que o clube punido fique com pontuação negativa se não tiver obtido pontuação suficiente:

“§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.”


OPINIÃO DO BLOG



A situação abordada hoje é um tanto quanto peculiar e evidencia a falta de profissionalismo na esfera da justiça desportiva. Não seria nada difícil um clube dotado de uma assessoria jurídica notar a falta de condição de jogo do atleta. O prejuízo sofrido foi inestimável, pois embora possa ser quantificada a pena pecuniária, a punição com a perda de pontos é inestimável visto que poderá resultar até no rebaixamento do clube. 

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Veranópolis pode perder até 6 pontos por relacionar jogador irregular?

O goleiro Anderson, vinculado ao Veranópolis Esporte Clube, não poderia atuar no Gauchão 2017 devido a uma punição sofrida no ano passado quando atuava pela APAFUT em jogo contra o Caxias pela Copa Serrana. O julgamento do atleta teve como resultado uma suspensão de dois jogos que deveriam ser cumpridos esse ano. Ocorre que o Veranópolis fez uma consulta ao Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul e obteve uma resposta positiva quanto à regularidade do atleta para atuar na competição.




O VERANÓPOLIS PODE SER RESPONSABILIZADO?


É responsabilidade exclusiva do clube certificar-se da condição de jogo dos seus atletas, conforme estipula o parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento Nacional de Transferências de Atletas de Futebol:

“Art. 13 – O registro do atleta na respectiva Federação filiada à CBF é requisito indispensável para que possa participar de competições oficiais organizadas ou reconhecidas pela Federação e/ou coordenadas pela CBF.
§ 4º - É exclusiva atribuição dos clubes certificarem-se das condições regulamentares de jogo de seus atletas, cabendo-lhes a responsabilidade por tal controle.”

Entretanto, ao realizar formalmente a consulta o clube cumpriu com o requisito disciplinado e, portanto, eximiu-se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, por excluir qualquer possibilidade de ter agido com dolo ou culpa. Nesse sentido, com o erro do Tribunal de Justiça Desportiva não poderá o clube sofrer qualquer sanção.


QUAL SERIA A PUNIÇÃO EM CASO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CLUBE


Ao analisarmos os artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, elencamos a seguinte tipificação:

“Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”

O artigo 214 possibilitaria que o Veranópolis fosse punido com a perda de 3 pontos por cada partida que o atleta estivesse relacionado de forma irregular somados a uma multa quantificada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como o atleta esteve relacionado para apenas uma partida, o clube poderia perder até 3 pontos cumulados com a multa pecuniária.


OPINIÃO DO BLOG


O que deveria acontecer, e que provavelmente ocorrerá, será o pedido de arquivamento do caso pela procuradoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A situação narrada, apenas evidencia a precariedade do nosso sistema judiciário desportivo que carece de estrutura para que possa realizar o seu trabalho em plenas condições. Pois hoje em dia o sucesso do futebol está umbilicalmente atrelado a uma justiça célere e eficaz.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Diminuição da punição de Erazo justa ou injusta ?

O jogo da final da Copa do Brasil de 2016 estava acabando, o grêmio estava sendo campeão e a atmosfera em campo possuía uma dose extra de nervosismo. Após falta cobrada na área pelo Atlético Mineiro o jogo acabou e no meio da comemoração do título haviam dois jogadores praticando um esporte qualquer que não tinha nada a ver com o futebol. Os envolvidos eram Frickson Erazo e Walter Kannemann e ambos foram denunciados pela procuradoria do STJD.





COMO SE DEU A DENÚNCIA?


Os "brigões" foram denunciados por infringirem o artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

“Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. ”

O artigo possui uma redação fácil e não traz qualquer nebulosidade ao seu entendimento. Popularmente falando, quem se envolver em briga sofrerá a sanção prevista podendo ficar de fora de até doze partidas.


COMO SE DEU O JULGAMENTO NA 5ª COMISSÃO DISCIPLINAR?


O julgamento realizado, pelo que pode ser chamado de primeira instância da justiça desportiva, teve como resultado a punição de 4 jogos para o atleta do Galo Mineiro e a absolvição do jogador Kannemann, ambos por unanimidade. O clube mineiro, irresignado com a decisão recorreu.


COMO SE DEU O JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO PLENO?


Em grau de recurso, o processo chegou ao tribunal do pleno onde o Atlético buscava reverter a decisão obtida na 5ª Comissão Disciplinar. Nesse sentido, a defesa atleticana alegou que o jogador não teria praticado o ato descrito no caput do artigo 254-A, mas sim a conduta descrita no artigo 250, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Eis que a tese foi acolhida e com a desclassificação a punição passou a ser em razão do seguinte dispositivo legal:

“Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”

Tal desclassificação, possibilitou que Erazo fosse punido com apenas duas partidas, diminuindo pela metade a punição estipulada pela 5ª Comissão disciplinar. Cumpre ressaltar, que o julgamento não se deu de forma unânime, visto os Doutores Auditores Paulo Cesar Salomão Filho, Antônio Vanderler e Ronaldo Botelho Piacente manterem na íntegra a decisão da Quinta Comissão Disciplinar aplicando a pena de 4 partidas por infração ao artigo 254-A.


OPINIÃO DO BLOG


Após análise dos artigos acima mencionados não nos pareceu acertada a decisão do tribunal do pleno, pois não entendemos que o atleta possa ter praticado a infração que dispõe o artigo 250. Tal visão se dá pela interpretação dos itens contidos no parágrafo 1º do mesmo artigo:

“§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;  
II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.”

Não nos parece possível que Erazo seja enquadrado em qualquer uma das situações descritas. Seria mais acertada a decisão que o punisse com base no artigo 254-A, pois as descrições das condutas elencadas no seu parágrafo 1º parecem mais de acordo com o presente caso:

"§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido."


Embora não tenha desferido nenhum soco ou cotovelada, ele praticou um golpe de luta (foto abaixo) de maneira dolosa e covarde podendo causar até problemas de saúde ao jogador do Grêmio, o que nos parece ser um ato plenamente punível pelo artigo 254-A. Desse modo a punição de apenas 2 jogos ficou barata.