Após o
feedback do post de ontem notamos que não fomos claros o suficiente quanto à
possibilidade ou não de rebaixamento do Internacional para a Série C, caso seja
condenado pela justiça desportiva devido à falsificação de documentos. O
principal fato apontado, pelos leitores, foi sobre o artigo 234 o qual fala
sobre como deve ser tratado o caso de falsificação de documentos pelo STJD.
Desse modo analisaremos o artigo e teceremos nossas conclusões sobre a pena
prevista.
ANÁLISE
DO ARTIGO
Primeiramente
é necessário analisarmos o artigo que foi levado à discussão:
“Art.
234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça
Desportiva ou entidade desportiva
PENA:
suspensão de cento e oitenta a
setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por
qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão
mínima será de trezentos e sessenta dias”
O
texto do caput do artigo é claro e
conciso e expressa exatamente o que está acontecendo no caso em tela. A CBF
alegou que os documentos são falsos e o perito do STJD confirmou. Entretanto, em
uma primeira e descuidada leitura do vernáculo pode parecer claro que o clube gaúcho
poderia ficar suspenso por um período entre 180 e 720 dias, o que ocasionaria
no seu descenso para a Série C do campeonato brasileiro. Entretanto, vamos
decompor a parte do artigo que fala sobre a pena para entendermos por que essa
primeira impressão é equivocada.
SUPENSÃO
DE CENTO E OITENTA A SETECENTOS E VINTE DIAS
O
artigo deixa claro que o condenado incorrerá numa pena de suspensão de 6 meses
até 2 anos. Mas quem incorrerá nessa
pena? Será o Internacional?
Para
entendermos quem será o sujeito passivo da aplicação da pena necessitaremos
recorrer a outros artigos e legislações diferentes. Primeiramente é oportuno
trazer à baila o parágrafo primeiro do artigo 1º da lei Lei 9.615/98:
“§1º
- A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais
e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto. ”
O
parágrafo, acima explicitado, disciplina que as leis que regulam o esporte
podem ser nacionais e internacionais, assim a legislação estrangeira influencia
as decisões desportivas. Diante disso, vamos analisar o artigo 10 do Código
Disciplinar da FIFA:
“Art.
10 Sanções a pessoas físicas e jurídicas:
as
seguintes sanções poderão ser impostas tanto a pessoas físicas como a pessoas
jurídicas:
a) advertência; b) repreensão; c) multa; d)
devolução de prêmios.”
O
artigo elucida, de modo taxativo, quais sanções podem ser aplicadas tanto aos
clubes como aos responsáveis por sua gerência, atletas e demais pessoas físicas
envolvidas. Note-se que não há nas sanções previstas a de suspensão. Passemos
então a análise do artigo 11 do mesmo código disciplinar:
“Art.
11 - Sanções para pessoas físicas:
as
seguintes sanções são aplicáveis apenas às pessoas físicas:
a) advertência; b) expulsão; c) suspensão por
partida; d) proibição de acesso aos vestiários e / ou a ficar no banco de
reservas; e) proibição de acesso aos estádios; f) proibição de exercer qualquer
atividade relacionada ao futebol.”
Como é
fácil perceber o artigo permite que seja aplicável às pessoas físicas a pena de
suspensão. Embora se refira a suspensão por partida e a pena prevista no Código
Brasileiro Desportiva fale sobre pena medida em dias, tal fato pode ser em
função de o CBJD ser um código para diversas modalidades desportivas e não
apenas para o futebol. Entretanto, a suspensão é uma espécie de pena prevista EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOA FÍSICA. Por
fim apenas para trazer mais elementos para a discussão cabe destaque ao artigo
12 do Código Disciplinar da Fifa:
“Art.
12 Sanções aplicáveis às pessoas jurídicas:
As
seguintes sanções são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas: a) proibição de
realizar transferências; b) jogar de portões fechados; c) jogar em campo
neutro; d) proibição de jogar em um determinado estádio; e) anulação do
resultado de uma partida; f) exclusão de uma competição; g) derrota por
retirada ou renúncia; h) dedução de pontos; i) descenso a uma categoria
inferior.”
Como
podemos observar não é possível o clube
ser punido com a pena de suspensão da partida, pois não se encontra no rol
taxativo do artigo acima destacado. De outra banda poderia caber punição ao
Inter através de multa que também é definida no artigo 234 do CBJD.
CONCLUSÃO
Diante
da análise de todos os artigos legais trazidos ao post de hoje podemos concluir
que o Sport Club Internacional em sua personalidade jurídica, ou seja, enquanto
clube não pode ser punido com a pena de suspensão, pois tal pena deve ser aplicada
unicamente as pessoas físicas conforme disciplina de forma taxativa o artigo 11
do Código Disciplinar da Fifa. Entretanto, o artigo 10, do mesmo código,
permite que a pena de multa seja aplicada tanto para o Internacional como para
as pessoas físicas envolvidas. Nesse
sentido a punição máxima para o clube gaúcho será de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
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