terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Punição ao Atlético Mineiro por dívida com o Grêmio

O Grêmio cobra judicialmente do Atlético Mineiro valores devidos pela transferência do goleiro Victor no ano de 2012. Ontem o clube gaúcho obteve uma vitória judicial no processo que tramita na 17ª Vara Cível de Porto Alegre, o juiz Mauro Caum Gonçalves proferiu decisão para que o São Paulo deposite parte do valor da compra do jogador argentino Lucas Pratto junto ao Galo em uma conta do tricolor. O imbróglio judicial se dá desde o ano passado quando o Grêmio ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial para obter o valor de R$ 10.508.62,19 devido pelo time mineiro.





O ATLÉTICO MINEIRO PODE SER PUNIDO FRENTE A JUSTIÇA DESPORTIVA?


Sim, o atlético poderá ser punido pelo STJD por não ter cumprido com as suas obrigações financeiras, vamos a análise do artigo 67 do Regulamento de Transferências da CBF:


“Art. 67 - Em cumprimento ao Art. 12bis, dispositivo vinculante do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, é dever dos clubes cumprir, tempestivamente, as obrigações financeiras devidas a atletas profissionais ou a outros clubes, nos termos dos instrumentos que firmarem em si”.


O artigo 67, faz um link com o Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, obrigando os clubes brasileiros a cumprirem as obrigações financeiras não só com os atletas como com os outros clubes.


“§1º - Ocorrendo atraso, por mais de trinta (30) dias dos pagamentos descritos no caput deste artigo, sem que a mora financeira tenha amparo contratual ou justo motivo, os clubes podem ser sancionados, de acordo com o §3º abaixo”


O §1º permite que o clube que não cumprir com o previsto no caput seja sancionado com as penas previstas no §3º do mesmo artigo.


“§2º - De forma que um clube seja considerado devedor de acordo com o presente artigo, cabe ao credor (atleta ou clube) notificar, por escrito e concedendo um prazo mínimo de dez (10) dias, o clube devedor para que este cumpra suas obrigações financeiras em atraso. ”


Para que o devedor seja sancionado, o clube credor deverá notifica-lo por escrito concedendo um prazo mínimo de 10 dias para que as obrigações sejam cumpridas. Passando o prazo, em não havendo a quitação da dívida, entra em ação o previsto no §3º que prevê as penas aos clubes que incorrerem nas infrações tipificadas no caput do artigo 67. As penas variam desde uma simples advertência até a proibição de contratações de jogadores por uma ou duas temporadas. O parágrafo 4º ainda prevê que as referidas penas podem ser aplicadas de maneira cumulativa.


“§3º - Exaurido o prazo, o credor, juntando os respectivos documentos comprobatórios do descumprimento das obrigações financeiras, fará a formal comunicação à CBF, que, através da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, poderá impor ao clube inadimplente, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) censura escrita;
c) multa;
d) proibição de registrar novos atletas por um ou dois
completos e consecutivos períodos anuais de registro nacionais.”


Como o regulamento não fala especificamente em qual pena deve ser aplicada para cada caso, a situação do clube mineiro deve ser analisada com uma interpretação dos parágrafos. O parágrafo 5º elucida que a reincidência de mora financeira será considerada como um agravante, podendo o Atlético, devido ao tempo que está devendo, ser punido com a sanção mais grave, ou seja, ficar de um a dois anos sem poder registrar novos jogadores.


COMO O ATLÉTICO PODE SE DEFENDER DA PENA DE RESTRIÇÃO DE REGISTRO DE NOVOS ATLETAS?


O parágrafo 6º prevê a suspensão condicional da pena, cabendo a CBF fixar um período de seis meses a dois anos para o que o regulamento chama de “sursis desportivo”.

“§6º - A proibição de registrar novos atletas, referida no §3º, d, deste artigo, poderá ser objeto de suspensão condicional da pena, e, neste caso, cabe à CBF fixar um período de seis (6) meses a dois (2) anos para o sursis desportivo.”

Entretanto, se no período do sursis o clube cometer outra infração prevista no caput do artigo a suspensão da pena será automaticamente revogada, culminando na imediata vedação de registrar novos atletas e sofrendo também a sanção prevista para a nova infração, conforme prevê o parágrafo §7º.

“§7º - Se durante o transcurso do prazo do sursis desportivo o clube beneficiário vier a cometer outra infração tipificada no caput deste artigo, a suspensão da pena será automaticamente revogada, importando imediata vedação de registrar novos atletas, sem prejuízo de adicionar-lhe sanção imposta pela nova infração cometida.”


MAS E AÍ COMO VAI FICAR A SITUAÇÃO DO ATLÉTICO ENTÃO?


No âmbito da justiça desportiva, embora o atlético possa ser punido com a pena máxima, qual seja, não poder registrar jogadores no período de 2 anos, provavelmente obterá a suspensão condicional do processo podendo contratar normalmente, desde que não incorra novamente nas irregularidades previstas no caput do artigo 67 pelo período que for concedido de sursis (de 6 meses a 2 anos).

Já na seara da Justiça Comum, por enquanto o São Paulo deverá pagar uma parte do dinheiro referente a compra do jogador argentino Lucas Pratto diretamente para o Grêmio, conforme decidido pelo juiz gaúcho e o restante será pago para o Galo mineiro.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Brigas entre Torcedores

Virou rotina ligarmos a televisão e nos depararmos com notícias de que torcida do time X se envolveu em briga com time Y. Só nesse ano, já foram duas confusões que tomaram proporção nacional: a torcida do Sport Club Internacional, onde os próprios torcedores brigaram entre si no estádio Antonio David Farina em Veranópolis, e a mais recente ocorrida ontem entre as torcidas do Botafogo e Flamengo. É inegável que a violência faz parte do dia a dia dos estádios e isso não é nenhuma novidade, no post de hoje analisaremos algumas confusões, que ocorreram no futebol apontaremos suas punições e finalizaremos com uma análise do quem vem sendo feito para coibir tais atos.


COMO FOI A CONFUSÃO DE ONTEM


A barbárie de ontem ocorreu nas redondezas do estádio Nilton Santos, tendo o primeiro confronto ocorrido na esquina da Rua das Oficinas com a Doutor Padilha e com a chegada da PM o tumulto foi contido. Entretanto, mais tiros foram ouvidos no Setor Oeste, onde os torcedores do Botafogo tentaram invadir a área ocupada pelos torcedores do Flamengo, para evitar uma tragédia maior a polícia interviu, entretanto, o fato resultou em uma morte e oito feridos



OS CLUBES PODERÃO SER PUNIDOS?

Em nosso país as legislações utilizadas para esses casos na seara desportiva são principalmente o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Infelizmente, não há pena prevista para os clubes no caso de brigas fora do local do evento. Entretanto os torcedores podem ser punidos pelo crime previsto no artigo 41-B  do Estatuto do Torcedor, que prevê pena de reclusão de um a dois anos para o torcedor que “promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento” somados aos crimes previstos no Código Penal.


AS MEDIDAS ADOTADAS TÊM SURTIDO ALGUM EFEITO?

As situações de brigas envolvendo torcedores têm sido cada vez mais frequentes e não vemos um posicionamento forte do poder público para coibir esse tipo de violência. Os clubes deviam juntar forças com a polícia e demais autoridades com a finalidade de identificar esses torcedores e puni-los frente a justiça comum além de impossibilitá-los de participar dos jogos. Infelizmente, no dia de hoje podemos notar que há uma enorme falta de união entre os dois clubes e não aderiram a ideia de reunirem-se afim de evitar novos incidentes. É notável elucidarmos que o poder público vem tomando algumas medidas com o intuito de forçarem os clubes a serem mais participativos na punição dos vândalos, podendo ser citada a redução da pena no caso de os clubes ajudarem na identificação dos torcedores que se envolverem em brigas.

ANÁLISE DE ALGUNS CASOS E PUNIÇÕES


Um dos casos mais emblemáticos, e acredito que por isso foi o primeiro que lembrei, é o ocorrido em Joinville no jogo entre Atlético Paranaense e Vasco. As torcidas envolveram-se em uma batalha campal, com direitos a socos, chutes na cabeça em torcedores já desacordados, barras de ferro e muita confusão.


O julgamento do caso se deu primeiramente na 4ª Comissão Disciplinar e o Furacão foi punido com 12 mandos de campo, sendo 6 com portões fechados cumulados com uma multa de 140 mil reais. Já o clube carioca foi condenado a cumprir 8 jogos sem mando de campo, sendo 4 com portões fechados, pena cumulada com uma multa de 80 mil reais.

Entretanto, infelizmente, após apresentação de recurso de ambos os clubes o Pleno do STJD decidiu por diminuir as penas. Assim, o Atlético Paranaense, foi punido com 9 mandos de campo, sendo 4 com portões fechados acrescidos de uma multa de 80 mil reais e o Vasco com 6 mandos de campo, sendo 3 com portões fechados complementados por uma multa de R$ 50 mil reais.

Os julgamentos foram com fundamento nos artigos 191 e 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O primeiro prevê uma pena de multa de 100 a 100 mil reais, no caso de o clube não cumprir ou dificultar o cumprimento de obrigação legal, que inclui a segurança do torcedor previsto no artigo 13-A do Estatuto do Torcedor. E o segundo prevê pena de perda de mando de uma a dez partidas, se for de elevada gravidade, e de 100 a 100 mil reais nos demais casos de desordens em praça de desporto. 
         



INTER VS VERANÓPOLIS


Recentemente, torcedores do Sport Club Internacional envolveram-se em uma briga no jogo contra o Veranópolis Esporte Clube. A confusão envolveu duas torcidas organizadas do Inter, onde objetos foram arremessados no gramado, pedras foram lançadas de fora para dentro do estádio e vice-versa o que resultou na interrupção temporária do jogo. O colorado foi denunciado ao TJD gaúcho com base no artigo 213 do CBJD, mesmo do julgamento abordado acima. Nesse sentido o clube gaúcho poderá ser punido com a perda de até 10 mandos de campo e multa de até R$ 100 mil reais.



O julgamento foi marcado para quinta feira dia 16 de fevereiro especula-se que o inter sofrerá perda de mando de campo, mesmo que esteja cooperando na identificação dos atletas.


HÁ SOLUÇÃO PARA AS BRIGAS?



Pelo motivo de o Futebol mexer diretamente com a paixão dos torcedores, acredito que a punição aos clubes deveria ser maior e mais efetiva, pois o torcedor iria pensar mais de uma vez ao prejudicar o próprio clube, sendo a única forma de não haver responsabilização do clube com a devida identificação, banimento e entrega as autoridades judiciárias. É lógico que em algumas situações nada pode ser feito pelo clube, entretanto no mais das vezes os torcedores são recorrentes nas confusões e sentam na mesma mesa dos conselheiros para tratar de assuntos referentes ao suporte à torcida, gerando um ciclo em que o próprio clube financia verdadeiras guerras entre torcidas.

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Caso Internacional x Victor Ramos x Vitória



Em janeiro de 2017, a direção do Sport Club Internacional, inconformada com a decisão obtida no STJD, anunciou que foi à Corte Arbitral do Esporte afim de buscar seus interesses no Caso Victor Ramos para evitar seu rebaixamento. No post de hoje abordaremos a situação como um todo, explicando o caso passo a passo até o momento da apresentação do recurso na Corte apresentando nosso ponto de vista sobre a polêmica.


ENTENDENDO O CASO


Victor Ramos encerrou o vínculo de contrato com o Palmeiras em dezembro de 2015. Seus direitos econômicos estavam vinculados ao clube mexicano Monterrey possuindo um vínculo de empréstimo com o time alviverde. Com o fim do contrato, passou a ficar apenas vinculado ao clube mexicano.
O atleta despertou interesse do Vitória e nem chegou a retornar ao Monterrey assinando contrato de empréstimo com o clube baiano no início do ano de 2016. O regulamento do Campeonato Baiano previa que jogadores oriundos de transferências internacionais só poderiam atuar se fossem registrados até o dia 16 de março pela CBF. O contrato de Victor Ramos com o Vitória apareceu no Boletim Informativo Diário (BID) somente no dia 18 de março, entretanto a Federação Baiana concedeu ao zagueiro condição de jogo, pois o contrato era retroativo a 16 de março. O Vitória, teria conseguido pareceres tanto da CBF como da FIFA favoráveis para que a negociação do atleta fosse considerada uma transferência nacional, possibilitando, portanto a sua devida inscrição. O Bahia chegou a acionar o tribunal competente, que se entendeu como incompetente para julgar os atos ou omissões de dirigentes ou administradores da CBF.
Quando o Vitória disputou a copa do Brasil, o Bahia novamente agiu frente à justiça desportiva, desta vez acionando o Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Na ocasião, o Bahia alegou que a transferência não se deu de forma idônea. A decisão foi favorável ao Vitória com o STJD decidindo por arquivar o caso, entendendo que não houve a transferência do ITC de Victor Ramos para o México, sendo assim, a transferência teria caráter nacional e, portanto, regular.
O Bahia novamente questionou o caso, alegando que ele foi conduzido de maneira falha e deficiente. Então o Sport Club Internacional decidiu participar do processo como parte interessada e a CBF fez uma consulta à FIFA obtendo um parecer favorável ao clube baiano.
O STJD novamente arquivou o processo e o Inter sinalizou que recorreria da decisão e apresentou um e-mail em que o diretor de registros da CBF, Reynaldo Buzzoni, aconselhava o Vitória a seguir os trâmites de uma transferência internacional. A CBF emitiu nota dizendo que acionaria o clube gaúcho por tratar-se de um e-mail falso. Entretanto, um documento registrado no 26º Ofício de Notas do Rio de Janeiro indicou que o conteúdo do e-mail enviado pelo Inter não estava de acordo com a versão da CBF que mesmo assim indicou que haviam documentos falsos anexados ao processo.
Após dizer que não iria mais recorrer da decisão e aceitar jogar a segunda divisão, nos primeiros dias do ano de 2017 o Internacional apelou à Corte Arbitral do Esporte, com sede na Suíça. O Tribunal requereu esclarecimentos por conta do Vitória, CBF, STJD e Procuradoria do STJD.





QUEM ESTÁ COM A RAZÃO?


Diante dos documentos que possuímos acesso é difícil encontrar um parecer significativo, diante disso vamos à análise do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas. Certificado de Transferência Internacional:
“Art. 41 - O clube só poderá registrar o atleta vindo do exterior quando a CBF confirmar o recebimento do CTI”
O artigo 41, nos traz uma informação valiosa, mas com uma certa dificuldade de interpretação. A expressão “atleta vindo do exterior” traz uma ideia de que o atleta estaria no exterior e vem para o Brasil o que não ocorreu com Victor Ramos pois ele estava atuando no Palmeiras.
Passemos agora à análise do o Regulamento sobre Estatuto e Transferências de Jogadores da FIFA:
“Art.9 – Jogadores registrados a uma associação podem apenas ser registrados na nova associação uma vez que seja recebido o Certificado de Transferência internacional, pela associação anterior. (...)” (Tradução nossa)
O artigo fala sobre registro de uma associação para outra, entretanto no caso de um atleta já estar vinculado à associação o artigo é omisso e não possui qualquer referência no sentido de renovar o empréstimo.
“Art.10 – Um profissional pode ser emprestado para outro clube através de um acordo escrito entre ele e os clubes envolvidos. Todo empréstimo será regulado pelas mesmas regras que são aplicadas às transferências de jogadores, (...).” (Tradução nossa)
O artigo 10 declara que as regras de empréstimo serão as mesmas das transferências, não havendo nenhuma novidade quanto à renovação de empréstimo ou alguma previsão no sentido de ser necessário um novo CTI em ocorrendo um novo empréstimo para um clube diferente, mas da mesma associação do anterior.
 Não há nos Regulamentos uma definição contundente do que seria uma Transferência Internacional. Destarte, com a CBF dando a interpretação de que não seria necessário o CTI há um entendimento tácito de que não se trata de uma transferência internacional por parte da entidade. De outra banda, o Internacional e o Bahia acreditam que seja o oposto tratando-se, portanto, de uma inscrição irregular. Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma lei incompleta, que não previu a atual situação. Com a maneira que o representante da CBF agiu, não poderia haver uma responsabilização do Vitória pois seguiu exatamente o procedimento sugerido pela CBF. Entretanto há uma batalha judicial quanto à veracidade ou não de documentos apresentados pelo Internacional. Através de uma análise fria, sem qualquer contato com as provas produzidas pelos clubes, acredito que deve ser analisada a palavra da entidade máxima do futebol brasileiro, pois na falta de qualquer regulamentação é esta que deve ditar as regras. Desse modo, acredito que a justiça será feita com a apuração dos demais documentos. Ademais, já é notório que o julgamento criará uma prerrogativa para casos posteriores merecendo nossa atenção quantos aos próximos capítulos dessa novela que parece estar perto do fim.


sábado, 11 de fevereiro de 2017

A Justiça Desportiva

Sejam bem-vindos ao blog "A Lei do Jogo". Através dessa página abordaremos diversos assuntos referentes ao direito desportivo com um enfoque especial no futebol. Aqui explanarei minhas opiniões e experiências do dia a dia do esporte com uma perspectiva jurídica através de uma exposição dinâmica e simples para que não apenas juristas, mas também torcedores possam acompanhar e compreender melhor o que ocorre no dia a dia dos bastidores das batalhas judiciais esportivas. Para a estreia do blog escolhi falar sobre a estrutura da justiça desportiva no Brasil, afim de facilitar ainda mais a compreensão dos demais posts.

Para início de conversa, a Justiça Desportiva funciona de forma independente e autônoma em relação à Justiça Comum. É dotada de órgãos judicantes que não exercem relação de dependência entre si, lhes cabendo julgar com celeridade e transparência os processos que se originam nas competições desportivas.

Esse ramo da Justiça é baseado num sistema semelhante ao Poder Judiciário, nos quais os casos a serem julgados podem vir de denúncias feitas por procuradores do STJD, onde, por sua vez, agem da mesma maneira que um promotor público.



Assim como na justiça comum é assegurado o duplo grau de jurisdição, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) julgar casos originários de competições nacionais ou interestaduais ou, ainda, de recursos de casos julgados pelos TJDS estaduais. O Tribunal Superior é composto por cinco Comissões Disciplinares, funcionando como a primeira instância. Em grau superior está o Pleno do STJD responsável pelo julgamento em fase recursal. Havendo desejo de novo recurso, as partes devem ir ao Tribunal Arbitral do Esporte o qual tem como sede a cidade de Lausana na Suíça (Tribunal que o Sport Club Internacional está recorrendo no caso Victor Ramos).

O STJD trata-se de órgão custeado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e tem como função analisar, investigar e julgar fatos referentes ao futebol nacional. No que tange aos seus auditores, é oportuno destacar que não se tratam de funções remuneradas. Sendo que os dirigentes dos clubes não podem assumir o referido cargo, entretanto os conselheiros não possuem qualquer restrição. Para melhor ilustrar, segue explicação de como são escolhidos os auditores das Comissões Disciplinares e do Pleno:
            - Comissões Disciplinares: Existem cinco comissões disciplinares diferentes, cada uma possuindo cinco auditores mais um suplente. Os auditores de uma comissão não fazem parte do pleno e não participam dos julgamentos das outras comissões. São escolhidos por meio de votação baseada em uma lista apresentada com sugestões pelos auditores do Pleno. O que possuir mais votos será o eleito e em caso de empate a preferência será pelo mais velho.
            - Tribunal do Pleno: É composto por nove auditores:
                                               a) dois indicados pela CBF;
                                               b) dois indicados pela Sociedade Civil (representados                                                                  pela OAB);
                                               c) dois indicados pela Federação Nacional dos Atletas                                                                Profissionais (FENAPAF);
                                               d) dois indicados pelos Clubes brasileiros e
                                               e) um indicado pelo sindicato dos árbitros (ANAF). 


  
Composição atual        

Atualmente o STJD apresenta a seguinte composição:

PLENO
Presidente: Ronaldo Piacente (SP) ÁRBITROS

Vice-presidente: Paulo César Salomão Filho (RJ) CBF
Mauro Marcelo de Lima e Silva (SP) CBF 
José Perdiz (DF) CLUBES 
João Bosco Luz (GO) CLUBES
Décio Neuhaus (RS) ATLETAS
Arlete Mesquita (GO) ATLETAS
Otávio Noronha (DF) OAB
Antônio Vanderler (RJ) OAB 
1ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Presidente: Lucas Asfor Rocha Lima (CE)

Vice-Presidente: Gustavo Pinheiro (RJ)
Carlos Eduardo Pontes Lopes Cardoso (RJ)
Douglas Blaichman (RJ)
Michelle Ramalho (PB)
2ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Presidente: Ivaney Cayres (SP)
Vice-Presidente: Felipe Diego Barbosa Silva (RN)
Sônia Andreotti Carneiro Frúgoli (SP)
Francisco Honório de Lima Filho (RN)  
Maurício Alexandre Perna Neves (DF)
3ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Presidente: Sérgio Leal Martinez (RS)
Vice-Presidente: Otacílio Soares de Araújo (RJ)
Manuel Márcio Bezerra Torres (CE)
Jurandir Ramos de Sousa (SP)
Vanderson Maçullo Braga Filho (RJ)
4ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Presidente: Luiz Felipe Bulus (DF)
Vice-Presidente: Luis Felipe Procópio Carvalho (MG)
José Maria Philomeno (CE)
Olímpia Faria Aguiar Falcão (PE)
Adilson Alexandre  Simas (SC)
5ª COMISSÃO DISCIPLINAR
Presidente: Jonas Lopes de Carvalho Neto (RJ)
Vice-Presidente: Rodrigo Mendonça Raposo (RJ)
Eduardo Affonso De Santis Mendes de Farias Mello (DF)
José Marcelo Nascimento (SP)
Marcelo Vieira (RJ)
AUDITORES SUPLENTESAlcino Junior M Guedes
Gustavo Teixeira
João Riche
Rafael Feitosa
Gustavo Teixeira
Wanderley Godoy
PROCURADORIA
Felipe Bevilacqua (RJ) - Procurador-geral
Equipe 1 / 1ª CD
Luciano Hostins (SC) - Subprocurador-Geral
Michel Sader (RJ)
Rafael Carneiro (RJ)
Equipe 2 / 2ª CD
Leonardo Barbosa (MG) - Subprocurador-Geral
Antônio Junior (RJ)
João Rafael Soares (MG)
Equipe 3 / 3ª CD
Glauber Guadelupe (RJ) - Subprocurador-Geral
Flavio Boson (MG)
Danielle Maiolini (MG)
Equipe 4 / 4ª CD
Gustavo Silveira (RJ) - Subprocurador-Geral
Thiago Gonzalez Queiroz (RJ)
Marcelo Tavares (SP)
Equipe 5 / 5ª CD
Leonardo Andreotti (SP) - Subprocurador-Geral
Marcus Vinicius Campos (RJ)
Alamiro Neto (SP)
Após essa breve introdução espero que as suas próximas experiências no Direito Desportivo se tornem mais agradáveis e simples. Fiquem atentos nos nossos próximos posts que serão mais objetivos e com análises dos casos práticos do dia a dia. Convido-os também para darem sugestões de temas a serem analisados, dicas, críticas e elogios. Por hoje era só, até a próxima!!