sábado, 1 de abril de 2017

Ainda Sobre o Internacional Ser Rebaixado ou Não Para a Série C



Após o feedback do post de ontem notamos que não fomos claros o suficiente quanto à possibilidade ou não de rebaixamento do Internacional para a Série C, caso seja condenado pela justiça desportiva devido à falsificação de documentos. O principal fato apontado, pelos leitores, foi sobre o artigo 234 o qual fala sobre como deve ser tratado o caso de falsificação de documentos pelo STJD. Desse modo analisaremos o artigo e teceremos nossas conclusões sobre a pena prevista.


ANÁLISE DO ARTIGO


Primeiramente é necessário analisarmos o artigo que foi levado à discussão:

“Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva
PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias”

O texto do caput do artigo é claro e conciso e expressa exatamente o que está acontecendo no caso em tela. A CBF alegou que os documentos são falsos e o perito do STJD confirmou. Entretanto, em uma primeira e descuidada leitura do vernáculo pode parecer claro que o clube gaúcho poderia ficar suspenso por um período entre 180 e 720 dias, o que ocasionaria no seu descenso para a Série C do campeonato brasileiro. Entretanto, vamos decompor a parte do artigo que fala sobre a pena para entendermos por que essa primeira impressão é equivocada.


SUPENSÃO DE CENTO E OITENTA A SETECENTOS E VINTE DIAS


O artigo deixa claro que o condenado incorrerá numa pena de suspensão de 6 meses até 2 anos. Mas quem incorrerá nessa pena? Será o Internacional?
Para entendermos quem será o sujeito passivo da aplicação da pena necessitaremos recorrer a outros artigos e legislações diferentes. Primeiramente é oportuno trazer à baila o parágrafo primeiro do artigo 1º da lei Lei 9.615/98:

“§1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. ”

O parágrafo, acima explicitado, disciplina que as leis que regulam o esporte podem ser nacionais e internacionais, assim a legislação estrangeira influencia as decisões desportivas. Diante disso, vamos analisar o artigo 10 do Código Disciplinar da FIFA:

“Art. 10 Sanções a pessoas físicas e jurídicas:
as seguintes sanções poderão ser impostas tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas:
a)    advertência; b) repreensão; c) multa; d) devolução de prêmios.”

O artigo elucida, de modo taxativo, quais sanções podem ser aplicadas tanto aos clubes como aos responsáveis por sua gerência, atletas e demais pessoas físicas envolvidas. Note-se que não há nas sanções previstas a de suspensão. Passemos então a análise do artigo 11 do mesmo código disciplinar:

“Art. 11 - Sanções para pessoas físicas:
as seguintes sanções são aplicáveis apenas às pessoas físicas:
 a) advertência; b) expulsão; c) suspensão por partida; d) proibição de acesso aos vestiários e / ou a ficar no banco de reservas; e) proibição de acesso aos estádios; f) proibição de exercer qualquer atividade relacionada ao futebol.”

Como é fácil perceber o artigo permite que seja aplicável às pessoas físicas a pena de suspensão. Embora se refira a suspensão por partida e a pena prevista no Código Brasileiro Desportiva fale sobre pena medida em dias, tal fato pode ser em função de o CBJD ser um código para diversas modalidades desportivas e não apenas para o futebol. Entretanto, a suspensão é uma espécie de pena prevista EXCLUSIVAMENTE PARA PESSOA FÍSICA. Por fim apenas para trazer mais elementos para a discussão cabe destaque ao artigo 12 do Código Disciplinar da Fifa:

“Art. 12 Sanções aplicáveis às pessoas jurídicas:
As seguintes sanções são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas: a) proibição de realizar transferências; b) jogar de portões fechados; c) jogar em campo neutro; d) proibição de jogar em um determinado estádio; e) anulação do resultado de uma partida; f) exclusão de uma competição; g) derrota por retirada ou renúncia; h) dedução de pontos; i) descenso a uma categoria inferior.”

Como podemos observar não é possível o clube ser punido com a pena de suspensão da partida, pois não se encontra no rol taxativo do artigo acima destacado. De outra banda poderia caber punição ao Inter através de multa que também é definida no artigo 234 do CBJD.


CONCLUSÃO



Diante da análise de todos os artigos legais trazidos ao post de hoje podemos concluir que o Sport Club Internacional em sua personalidade jurídica, ou seja, enquanto clube não pode ser punido com a pena de suspensão, pois tal pena deve ser aplicada unicamente as pessoas físicas conforme disciplina de forma taxativa o artigo 11 do Código Disciplinar da Fifa. Entretanto, o artigo 10, do mesmo código, permite que a pena de multa seja aplicada tanto para o Internacional como para as pessoas físicas envolvidas. Nesse sentido a punição máxima para o clube gaúcho será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).